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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 0017366-09.2013.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RSE 0017366-09.2013.4.01.3500
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
03/10/2014
Julgamento
3 de Junho de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN. ARTIGOS 5º E 25 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA O SFN E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. RESOLUÇÃO 600-21/2003 DO TRF DA PRIMEIRA REGIÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1 - A suposta conduta do acusado de subtrair dinheiro ou valores pertencentes ou sob a guarda da Caixa Econômica Federal, aproveitando-se do cargo de gerência, subsume-se, em tese, ao delito do art. 5º da Lei 7.492/1986. Precedente do STJ.
2. Mesmo contendo os elementos da figura típica do art. 312, § 1º, do Código Penal, o delito do artigo 5º da Lei 7.492/86 é específico, devendo prevalecer em homenagem ao princípio da especialidade, segundo o qual Lex specialis derogat legi generali.
3. A resolução nº 600-021/2003 do TRF-1ª Região, editada em 19/12/2003, dispõe sobre a especialização de varas criminais para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
4 - Recurso em sentido estrito provido para reconhecer a competência da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Decisão
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.