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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 0021971-22.2013.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 0021971-22.2013.4.01.0000
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
15/10/2014
Julgamento
7 de Outubro de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
"Não há incompatibilidade entre o rito do juizado especial e a ação de consignação em pagamento" (STJ, CC 98221/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008). Precedentes desta Corte no mesmo sentido: CC 0061491-86.2013.4.01.0000/BA, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC0067838-77.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.12 de 19/04/2010. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral causas de maior complexidade. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; CC 0060677-45.2011.4.01.0000/MA, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.29 de 31/01/2012; CC 0008816-20.2011.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha, Terceira Seção, e-DJF1 p.15 de 19/09/2011; CC 0053003-84.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Terceira Seção, e-DJF1 p.09 de 28/03/2011; CC 0013820-72.2010.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.13 de 21/02/2011. 3. Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 28ª Vara Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora Suscitado.
Decisão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerias, ora suscitado
Referências Legislativas
- LEI_00010259 ANO_2001