28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 000XXXX-29.2010.4.01.0000 BA 000XXXX-29.2010.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AG 0001672-29.2010.4.01.0000 BA 0001672-29.2010.4.01.0000
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.314 de 27/10/2010
Julgamento
4 de Outubro de 2010
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO PARA AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ART. 14 DA LC 76/93. INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O pagamento de indenização relativa às benfeitorias úteis e necessárias deve obedecer ao sistema de precatório, previsto no art. 100 da Constituição, conforme entendeu o eg. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar 76/93, por ocasião do julgamento do RE 247.866/CE (DJ 24-11-00). Precedentes desta Corte Regional.
2. Em sendo assim, é indevida a fixação de multa diária ao agravante em razão do descumprimento da ordem judicial no sentido do pronto depósito dos valores decorrentes da diferença entre a oferta e a indenização fixada, como medida antecipatória de tutela, sem submissão à ritualística do art. 100 da CF/88. 3. Decisão reformada. 4. Agravo de instrumento provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Veja
- RE 247.866-1, STF