26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 0075611-42.2010.4.01.0000 AM 0075611-42.2010.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0075611-42.2010.4.01.0000 AM 0075611-42.2010.4.01.0000
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.969 de 14/02/2011
Julgamento
1 de Fevereiro de 2011
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA E PROVA ILÍCITA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É vedada a análise de argumentos que demandam ampla dilação probatória na estreita via do habeas corpus.
2. Não verte constrangimento ilegal prisão preventiva decretada com fundamentação consentânea (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal).
3. O art. 44 da Lei nº 11.343/2006 obsta a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, para o delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (HC 2009.01.00.016912-1/AC, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal I'talo Mendes, e-DJF1 de 31/07/2009, p. 79). 4. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes, possuir trabalho e residência fixa não são, por si sós, impeditivos da manutenção da custódia cautelar, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma do estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Acórdão
A Turma, denegou a ordem, à unanimidade.
Veja
- HC 2009.01.00.016912-1 TRF1ª