15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-14.2008.4.01.3500 GO XXXXX-14.2008.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS - JUROS DE MORA - VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO-INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRICÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar ações objetivando a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda, incidente sobre valores decorrentes de execução de sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no CC 91.596/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 17/11/2008; REsp n. 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJ de 16/08/2007, p. 300; AC XXXXX35000214016, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 11/02/2011. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita. 3. No cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. ( REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF-1ª Região - Segunda Turma, in DJe 04/04/2008; AC n. XXXXX-79.2008.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 05/03/2010 4. Nessa linha de raciocínio, a aparente antinomia do art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80) com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. 5. Precedentes: AC XXXXX-79.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1, p.208, 05/03/2010, TRF1/1ª Região; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp n. 852.333/RS, Rel. Ministro Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, in DJe 04/04/2008; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008. 6. De outra parte, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, vez que possuem natureza jurídica indenizatória. 7. Nesse diapasão, "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." ( REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido"(REsp n.1090283/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/12/2008). 8. Quanto ao montante a ser fixado a título de honorários advocatícios, destaco que o Juiz, na hipótese de sucumbência da Fazenda Pública, não está adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas em tal parágrafo e no § 4º, do mesmo artigo, para fins de arbitramento. 9. Nesse sentido, dispõe a Lei Processual que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Destarte, esse valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 11. Por outro lado, a desvinculação com o parâmetro do art. 20, § 3º do CPC permite adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou mesmo seja fixado o montante em valor determinado, especialmente nos casos em que o quantum dos honorários seja manifestamente irrisório ou exorbitante. 12. No caso, em conformidade com os princípios da razoabilidade e equidade, fixo os honorários advocatícios, devidos à parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. 13. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelo da parte autora provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Veja
- AGRG NO CC 91.596, STJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 00005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 00009250 ANO:1995 ART : 00039 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 00005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 LET:A LET:B LET:C PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 00007713 ANO:1988 ART : 00012
- LEG:FED DEC: 00003000 ANO:1999 ART : 00056
- LEG:FED DEC:00085450 ANO:1980 ART :00521
- LEG:FED SUM:00000162 STJ
- LEG:FED LEI: 00005172 ANO:1966 ART : 00043 INC:00001 INC:00002
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- LEG:FED DEC:00085450 ANO:1980 ART :00521
- LEG:FED SUM:00000162 STJ
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