Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 5355 MG 2003.38.03.005355-4
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 5355 MG 2003.38.03.005355-4
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
13/11/2008 e-DJF1 p.281
Julgamento
24 de Setembro de 2008
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA-UFU. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM DO ART. 192, INCISO II, DA LEI Nº. 8.112/90. DECADÊNCIA. LEI Nº. 9.784/99, ART. 54. INCORRÊNCIA.
1. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, é parte legitima para responder em juízo sobre questões relativas a seus servidores, o que exclui da lide a União, em face de ilegitimidade passiva ad causam.
2. Os efeitos da Lei nº. 9.784/99 não retroagem para alcançar aposentadoria deferida em 1º de junho de 1999. (precedentes).
3. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do disposto no art. 1º do referido diploma legal.
4. A vantagem do art. 192, inc. II, da lei nº. 8.112/90 não compõe, portanto, a base de cálculo da aludida gratificação, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
5. Apelação desprovida. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA-UFU. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM DO ART. 192, INCISO II, DA LEI Nº. 8.112/90. DECADÊNCIA. LEI Nº. 9.784/99, ART. 54. INCORRÊNCIA. 1. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, é parte legitima para responder em juízo sobre questões relativas a seus servidores, o que exclui da lide a União, em face de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Os efeitos da Lei nº. 9.784/99 não retroagem para alcançar aposentadoria deferida em 1º de junho de 1999. (precedentes). 3. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do disposto no art. 1º do referido diploma legal. 4. A vantagem do art. 192, inc. II, da lei nº. 8.112/90 não compõe, portanto, a base de cálculo da aludida gratificação, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. 5. Apelação desprovida. (AMS 2003.38.03.005355-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.281 de 13/11/2008)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, excluiu, de oficio, a União da lide e negou provimento à apelação.