11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-02.2010.4.01.3500 GO XXXXX-02.2010.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INCIDÊNCIA (ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992). ADQUIRENTES DE PRODUTOS RURAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, na condição de responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, possui legitimidade ativa ad causam para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, como no caso.
II - Encontrando-se presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da antecipação da tutela, como caso, ante a sinalização da Suprema Corte no sentido do reconhecimento do direito postulado e a ameaça de lesão de difícil reparação, consubstanciada pela negativa de expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, a medida postulada possui natureza eminentemente cautelar e encontra espaço, para concessão, em qualquer tempo, tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal ( CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02).
III - Concessão da antecipação da tutela, para sobrestar a exigibilidade da exação e assegurar à suplicante Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
IV - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos, para conclusão da instrução processual e exame da questão de fundo.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para anular a sentença recorrida, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, e concedeu, de logo, da antecipação da tutela.
Veja
- AMS 0001571-76.2003.4.01.3802, TRF1
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 00008212 ANO:1991 ART : 00024 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 00005869 ANO:1973 ART : 00515 PAR: 00003 ART : 00273 PAR: 00007
- LEG:FED LEI: 00010444 ANO:2002
- LEG:FED LEI: 00008212 ANO:1991 ART : 00024 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 00005869 ANO:1973 ART : 00515 PAR: 00003 ART : 00273 PAR: 00007
- LEG:FED LEI: 00010444 ANO:2002