18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX-63.2007.4.01.3500 GO XXXXX-63.2007.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. TUTELA JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.739/79, "a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor-geral da justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e segs. da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975." II - Na espécie dos autos, verificada possível irregularidade formal em aquisição de imóvel rural efetivada a estrangeiro, não caberia ao INCRA administrativamente determinar a anulação do título aquisitivo em referência, pelo que se faz imprescindível a postulação judicial da tutela específica indicada na espécie. Em sendo assim, não merece reparos o julgado monocrático que determinou ao INCRA a expedição de comunicados de modo a tornar sem efeito o conteúdo dos ofícios outrora endereçados aos órgãos de serviço notarial e de registro onde arquivada documentação versando sobre o imóvel objeto dos autos, impedindo assim o cancelamento, diretamente pela via administrativa, de qualquer anotação referente ao bem retro mencionado. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.