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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/2
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.35.00.008475-3/GO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR AMORIM – (Relator):
Cuida-se de ação ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAGUARU/GO, com pedido de antecipação da tutela, a objetivar o afastamento da exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de subsídios aos agentes políticos, em face da inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, incluída pelo art. 13, § 1º, da Lei n. 9.506/97, e a conseqüente restituição dos valores recolhidos a esse título e a expedição de CND.
O pedido foi julgado parcialmente procedente e, em razão do acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte autora, o dispositivo da sentença restou com a seguinte redação (fl. 175):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (a) declarar a inexigibilidade da cobrança da parte patronal relativa à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos vereadores do Município, tal como instituída pela Lei 9.506/97 (que deu nova redação ao artigo 12, inciso I, alínea h, da Lei 8.212/91), mas tão-só até 20/09/2004, data em que já eficaz a Lei 10.887/2004; (b) determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, como exceção dos que se refiram a fatos geradores ocorridos a partir de 20/09/2004.
Os valores a serem restituídos serão acrescidos do percentual de variação da Taxa Selic, que já inclui a correção monetária.
Juros moratórios não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano (art. 167, par. Único, c/c art. 161, par. Único, todos do CTN).
Sucumbência parcial, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Remessa necessária.
R. P. I.
Apela a parte autora pela parcial reforma da sentença, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91 e, por conseguinte, afastada a exigência de contribuição em questão inclusive no período de vigência da Lei n. 10.887/2004.
Apela também o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a alegar, em síntese, que é indiscutível a legitimidade da condição dos agentes políticos como segurados da Previdência Social, inclusive no período regido pela Lei n. 9.506/97, porque os subsídios a eles pagos são “rendimento de trabalho”, nos termos do inciso I, alínea a, do art. 195 da CF/88. Sustenta a possibilidade de instituição de fonte de custeio por lei ordinária e a constitucionalização superveniente da Lei n. 9.506/97 pelo advento da EC 20/98. Por essas razões, o apelante pugna pela total improcedência da ação ou, ad cautelam, a redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Contra-razões da parte autora e do INSS, respectivamente, às fls. 205/207 e 212/216.
É o relatório.