11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 46975 MG 2006.01.00.046975-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
1. Praticados os crimes de falsidade e de uso de documento falso não para possibilitar o cometimento do crime de sonegação fiscal, e, sim, posteriormente, para acobertá-la, não podem ser considerados crimes meio.
2. Se a conduta do agente, descrita na denúncia, configura, em tese, crimes de falsidade e de uso de documento falso, seu recebimento não constitui constrangimento ilegal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus.
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00299 ART : 00302 ART : 00304
- LEG:FED LEI: 008137 ANO:1990 ART : 00001 INC:00001
- LEG:FED LEI: 010684 ANO:2003 ART : 00009 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. Praticados os crimes de falsidade e de uso de documento falso não para possibilitar o cometimento do crime de sonegação fiscal, e, sim, posteriormente, para acobertá-la, não podem ser considerados crimes meio. 2. Se a conduta do agente, descrita na denúncia, configura, em tese, crimes de falsidade e de uso de documento falso, seu recebimento não constitui constrangimento ilegal. (HC 2006.01.00.046975-5/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.14 de 09/03/2007)