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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 14658 BA 2003.33.00.014658-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 14658 BA 2003.33.00.014658-0
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
19/12/2006 DJ p.119
Julgamento
28 de Novembro de 2006
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA-IRPJ - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS - ISENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - A CSLL e o IRPJ são constitucionalmente reconhecidos como tributos distintos, diante do destino atribuído ao produto da arrecadação de cada um deles. O produto arrecadado com a CSLL é vertido para a Seguridade Social, ao passo que a arrecadação do IRPJ, de regra, não se vincula a uma finalidade específica. Ademais, suas bases de cálculo não se confundem. A da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A do IRPJ, apurado com base no lucro real, é o lucro líquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas. Dessa forma, não procede o pleito de isenção para a CSLL fundado na suposta identidade entre ambas as espécies tributárias.
2 - Não há que se falar em transferência parcial de alíquota do IRPJ para a CSLL, quando da instituição desta (Lei nº 7.689/88). A redução da alíquota do IRPJ, de 35%, para 30%, assim como as posteriores reduções, tiveram por finalidade aliviar a carga tributária das empresas sujeitas a ambos os tributos.
3 - Reconhecida a distinção entre as espécies tributárias, tem-se que o disposto nos arts. 150, § 6º, da CF, 97, VI e 176, do CTN (exigência de lei para instituição de isenção), 111, II, do CTN (interpretação literal da norma de isenção) e 108, § 2º, do CTN (da aplicação da eqüidade não poderá resultar dispensa de tributo) inviabilizam a extensão do benefício fiscal à CSLL, porquanto fora concedido especificamente em relação ao IRPJ e adicionais não restituíveis (Lei nº 4.239/63, art. 13).
4 - Apelação improvida.
5 - Sentença confirmada.
6 - Segurança denegada.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação.
Veja
- AMS 1998.01.00.032196-4/MG, TRF 1
Referências Legislativas
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- LEG:FED LEI: 004239 ANO:1963 ART : 00013
- LEG:FED LEI: 007689 ANO:1988 ART : 00003 ART : 00010 ART : 00002
- LEG:FED PRT:000049 ANO:1997 DAI
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- LEG:FED DEC: 001041 ANO:1994 ART : 00179
- LEG:FED LEI: 009249 ANO:1995 ART : 00009 PAR: 00010