26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/1
HABEAS CORPUS Nº 2006.01.00.028050-9/MT
Processo na Origem: 200336000098095
RELATOR | : | O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO |
IMPETRANTE | : | ZAID ARBID |
IMPETRADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA - MT |
PACIENTE | : | JOAO ARCANJO RIBEIRO (REU PRESO) |
E M E N T A
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLILNAR DIFERENCIADO – RDD. LEI 7.201/84, ART. 52, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI 10.792/2003.
1. O Regime Disciplinar Diferenciado viola o preceito constitucional que veda que o preso seja submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); infringe a letra e do inciso XLVII do art. 5º, que impede a aplicação de penas cruéis; e o inciso XLIX do mesmo artigo 5º que assegura aos presos respeito à integridade física e moral (entendimento em contrário do Juiz Cândido Ribeiro).
2. O só fato de o paciente ser acusado de ter participado de organizações criminosas, quadrilha ou bando, não implica ter de ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD.
3. Inocorrência de cometimento de falta grave do paciente de modo a levar o juiz incluí-lo no RDD.
4. Não pode o juiz incluir o paciente no RDD por tempo indeterminado, pois a lei fixa o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo a sanção ser renovada, se houver cometimento de nova falta grave da mesma espécie.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus impetrada em favor de JOÃO ARCANJO RIBEIRO para determinar sua imediata remoção do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, que lhe foi imposto.
Brasília, 24 de outubro de 2006.
Juiz TOURINHO NETO
Relator