Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.047875-3/BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
Trata-se de apelação interposta pelos autores, policiais rodoviários federais, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado para que seus vencimentos fossem revistos para o equivalente aos policiais rodoviários federais do Estado de Rondônia, citando como paradigma o servidor Ademilton Alves Canuto.
Em razões recursais, reiteram haver ofensa ao princípio da isonomia, em razão da diversidade de vencimentos denunciada na petição inicial, enfatizando tratar-se de servidores vinculados ao mesmo regime jurídico, razão porque não há fundamento para a distinção no valor dos vencimentos respectivos.
Requerem o provimento da apelação para que, reformada a sentença, seja a União condenada a pagar-lhes vencimentos equivalentes ao paradigma citado.
Contra-razões apresentadas, vieram os autos a esta instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.047875-3/BA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
Não prospera o pleito recursal.
Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado da Bahia, e o servidor tido por referencial, também policial rodoviário federal, lotado no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação.
Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 21, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais, Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, Auxílio Moradia, Plano Bresser, URP’s de abril e maio de 1.990, e de janeiro de 1.989, além do IPC de maio de 1.990. Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 21, sob a rubrica AO 698-91.
Esta situação pessoal não é extensiva aos demais servidores. Decorre de reconhecimento judicial de vantagens, contidas nos limites, objetivo e subjetivo da coisa julgada.
Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos, pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida.
Isto posto, nego provimento à apelação.
É como voto.