26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 283 MG 2003.38.01.000283-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 283 MG 2003.38.01.000283-4
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
15/09/2006 DJ p.66
Julgamento
5 de Setembro de 2006
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTUAÇÃO FISCAL: CABIMENTO - COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AUTORIZATIVA: IMPOSSIBILIDADE.
1.A anulação da autuação e respectiva inscrição em dívida ativa transcende os limites objetivos da sentença em mandado de segurança que autoriza a compensação, porquanto não poderia ser resolvida como mero incidente da sua eventual execução. Cabível, pois, impetração de novel segurança para esse fim.
2.A apelante antes mesmo de apreciada a liminar para tanto, que lhe fora indeferida, promoveu, por sua conta e risco, em DARF´s, a compensação de débitos de PIS com supostos créditos. A Resolução nº 49 do Senado (09 OUT 1995) só opera daí em diante, com efeito "erga omnes", sobretudo se a norma exauriu antecipadamente seus efeitos regulares. A inconstitucionalidade dos DDLL nº 2.445/88 e nº 2.449/88 foi declarada pelo STF em controle difuso (incidentalmente), com efeitos apenas entre as partes. A compensação foi, portanto, açodada por não existirem, à sua época, os pretensos "créditos" tal como assevera a FN. Os eventuais créditos somente passaram a existir após o trânsito em julgado da sentença que os reconheceu.
3.A compensação se faz, não em juízo, mas perante a administração fiscal, que conferirá o "montante compensável".
4.O ajuizamento posterior de ação buscando a declaração judicial do direito de compensar e a sentença favorável não têm efeito retro-operante, mas apenas para o futuro, com eficácia, na expressa disposição do art. 170-A do CTN (acrescido pela LC nº 104/2001), a partir do seu trânsito em julgado.
6.Peças liberadas pelo Relator, em 05/09/2006, para publicação do acórdão.
Acórdão
A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
Veja
- RESP 95390/PR,STJ;
Referências Legislativas
- LEG:FED RES:000049 ANO:1995 SENADO FEDERAL
- LEG:FED DEL: 002445 ANO:1988
- LEG:FED DEL: 002449 ANO:1988
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00170 170-A
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 001533 ANO:1951 ART : 00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00515 PAR: 00003 ART : 00269 INC:00001
- LEG:FED SUM:000022 TRF1
- LEG:FED SUM:000105 STJ
- LEG:FED SUM:000512 STF