28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 23191 MG 2004.38.00.023191-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REOMS 23191 MG 2004.38.00.023191-5
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
28/04/2006 DJ p.181
Julgamento
21 de Março de 2006
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFC N. 853/99 DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI.
1. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal.
2. O Decreto-Lei n. 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional de Contabilidade, não conferiu aos CRCs ou CFC a faculdade de realizar exame de certificação profissional para a inscrição de seus profissionais. A Resolução n. 853/99 do Conselho Federal de Contabilidade, ao exigir o exame, viola o princípio da reserva de lei.
3. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Veja
- REO 2002.36.00.001605-6/MT, TRF1;
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00013
- LEG:FED DEL: 009295 ANO:1946
- LEG:FED RES:000853 ANO:1999 Conselho Federal de Contabilidade;