28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO 22288 RR 2000.01.00.022288-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REO 22288 RR 2000.01.00.022288-2
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
07/04/2006 DJ p.17
Julgamento
15 de Março de 2006
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR À PARTILHA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO. RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Tendo sido o imóvel residencial arrestado (em 20.04.1993), penhorado (em 21.12.1993), com registro de penhora (em 08.02.1996) em data posterior à divisão (em 04.04.1984), decorrente de divórcio, dos bens entre o executado e seu cônjuge/embargante, mesmo que a partilha não tenha sido averbada no competente registro de imóveis, torna-se ilegal a constrição executória porque recaiu sobre bem de terceiro.
2. Tratando-se de bem de família, torna-se mais evidente a impossibilidade da penhora.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.
Veja
- AC 200035000008260/GO, TRF1;