28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 40 RO 2002.41.00.000040-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 40 RO 2002.41.00.000040-4
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
16/12/2005 DJ p.69
Julgamento
14 de Novembro de 2005
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. CINQÜENTA E DUAS MORTES. LAUDO DE EXAME PERICIAL E INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIDA A NEGLIGÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA. EMBARCAÇÃO EM MÁS CONDIÇÕES DE USO COM EXCESSO DE PASSAGEIROS E CARGA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20, DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A Constituição da Republica de 1988, adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes.
2 - Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar.
3 - No caso examinado, o laudo pericial elaborado pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental e o inquérito administrativo concluíram que o acidente ocorreu em razão da conduta negligente do inspetor da Delegacia Fluvial de Porto Velho que, na ocasião, autorizou a saída da embarcação com 105 passageiros, mesmo estando ciente de que o li mite era de 35 em caso de carregamento no convés (cento e cinco) principal e excesso de carga, inclusive veículos.(trinta e cinco)
4 - A causa determinante do naufrágio foi o excesso de cargas e passageiros a bordo, agravado pela entrada de água no convés principal, onde parte da mesma e alojava no porão, provocando sua desestabilização e afundamento.
5 - Não tendo as vítimas contribuído para o acidente, está presente o nexo de causalidade que justifica a necessidade da União indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos.
6 - Devida à indenização por danos morais, ante a dor sofrida pelos pais em decorrência da perda dos filhos.
7 - Cabível o deferimento de indenização por danos morais em favor dos irmãos da vítima, quando demonstrado que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto. Precedentes do STJ.
8 - A despeito do sofrimento e abalo que se abatem sobre os que restam vivos, a finalidade do instituto do dano moral é reconfortar de certa forma a perda decorrente de uma violação, nunca estimar o valor da vida. Em tal perspectiva, merece ser mantidos os valores arbitrados a título de danos morais de R$ 60.000,00 em favor dos pais e de R$ 40.080,00 em prol dos três irmãos da vítima menor de idade.
9 - Comprovado nos autos que o falecido, mesmo tendo constituído família e estar residindo em outra localidade, contribuía para o sustento de seus genitores, devida à indenização por danos material, com a concessão de pensão equivalente a ¼ (um quarto) dos rendimentos auferidos pela vítima, retroativa a data do sinistro, até quando ele atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. 10 - "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", Súmula 491 do STF. 11. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. O termo inicial do pagamento da pensão é a data em que a vítima completaria 14 (quatorze anos) de idade, uma vez que é a partir desta idade que o direito laboral admite o contrato de trabalho. Precedentes do STJ. 12. Comprovado nos autos que os autores foram obrigados a se deslocar de Porto Velho-RO até as cidades de Borba-AM e Manicoré-AM para reconhecimento e resgate do corpo de sua filha, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com passagens, que totaliza R$ 190 (cento e noventa reais). 13 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, considerando as premissas do art. 20, § 3º, do CPC, o que impõe, no caso, a redução do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 14 - Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Veja
- RESP 135.542/MS, STJ;
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:000491 STF;
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00037 PAR:00006 ART :00005 INC:00010 ART :00021 INC:00023 LET:C
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01537