28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 004XXXX-08.2012.4.01.0000 RO 004XXXX-08.2012.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.384 de 14/09/2012
Julgamento
27 de Agosto de 2012
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA SUPERIOR. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO REALIZADO POR JUIZ SINGULAR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA EM ATO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A competência para apuração de crimes relativos ao desvio de verbas federais é da Justiça Federal. Figurando entre os investigados pessoa com prerrogativa de função, no caso, deputado estadual, a competência é deste TRF 1ª Região. Precedentes.
II - Compete à instância superior apreciar a conveniência do desmembramento do processo ou de sua permanência para julgamento conjunto, na hipótese de um dos réus possuir prerrogativa de foro (TRF1, MS 2005.01.00.008721-5/MT, da qual fui Relator para Acórdão, Segunda Seção, DJ p.06 de 09/12/2005).
III - Inviável, na via do habeas corpus, a anulação do ato do juiz singular que desmembrou o processo e o remeteu ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, tendo aquele órgão recebido e processado o inquérito, à mingua de jurisdição desta Corte sobre os atos daquele Sodalício.
IV - Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus.