11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/3
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.34.00.020109-5/DF
Processo na Origem: XXXXX34000201095
RELATOR (A) | : | DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE |
AUTOR | : | PATRICIA GUELFI PEREIRA E OUTRO (A) |
ADVOGADO | : | BENEDITO JOSE BARRETO FONSECA E OUTROS (AS) |
REU | : | CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE |
PROCURADOR | : | MARIA PAULA DALLACI BUCCI |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA - DF |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança buscada por Patrícia Guelfi Pereira e Outra, para determinar que a autoridade impetrada receba os documentos relativos à cláusula 12.2 do Edital nº 01/2004-CADE, possibilitando-lhes assim, o prosseguimento no respectivo processo seletivo e procedendo inclusive suas contratações na forma prevista. (fls.81/83)
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força da remessa oficial interposta, manifestando-se o douto Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 87).
Este é o relatório.
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.34.00.020109-5/DF
Processo na Origem: XXXXX34000201095
RELATOR (A) | : | DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE |
AUTOR | : | PATRICIA GUELFI PEREIRA E OUTRO (A) |
ADVOGADO | : | BENEDITO JOSE BARRETO FONSECA E OUTROS (AS) |
REU | : | CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE |
PROCURADOR | : | MARIA PAULA DALLACI BUCCI |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA - DF |
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
I
Não merece reparos a douta sentença monocrática que, com acerto, decidiu a questão posta nos autos, nestes termos:
“Trata-se de mandado de segurança em que as impetrantes postulam ordem para que receba os documentos pessoais previstos no Edital de nº 01/2004, destinado à contratação por tempo determinado de técnico de nível superior (Direito) concurso, possibilitando o prosseguimento no processo seletivo simplificado.
Alegaram, em síntese, que o ato convocatório para apresentação de documentos, publicado no Diário Oficial, conteve grave omissão, sendo, portanto, deficiente para o fim destinado.
A medida liminar foi deferida.
A autoridade impetrada prestou informações sustentando a legitimidade do ato impugnado. Alegou a inexistência de ilegalidade a ser corrigida por mandado de segurança.
O Ministério Público Federal, trazendo caso dissociado do discutido nos autos, opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo jurisprudência assente no Tribunal Regional da 1ª Região, “sendo a publicidade princípio inerente e indispensável para a regularidade do concurso público, em caso de conflito de regras do edital, omissão da Administração ou deficiência na publicação dos seus atos, deve prevalecer a interpretação que não cause prejuízo aos candidatos.”
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o edital foi omisso quanto à forma de convocação dos candidatos para a segunda fase do concurso, não se justificando, portanto, a convocação apenas e tão-somente por publicação no Diário Oficial, no qual constou unicamente o número de inscrição, sem a inclusão do nome do candidato classificado, conforme documento de fls. 27.
Assim, em face da deficiência do ato convocatório, deve prevalecer a interpretação que favorece o candidato classificado.
Neste sentido a jurisprudência :
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CONVIDAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE.
1. Havendo previsão no Manual do Candidato, instrumento integrado ao Edital, deve a convocação ser também através de jornais de maior circulação, não poderia a Academia Nacional de Polícia restringir a publicidade apenas ao Diário Oficial da União.
2. A amplitude da divulgação é inerente ao princípio da publicidade do ato administrativo, notadamente quando o Edital faz expressa referência a essa modalidade de chamamento dos candidatos.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
(TRF-1ª Região, AMS 1997.01.00.010208-6/DF, DJ de 18/12/2000, p. 111).
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR que a autoridade impetrada, em relação às impetrantes, receba os documentos relativos à cláusula 12.2 do edital nº 01/2004-CADE, possibilitando o prosseguimento delas no procedimentos seletivo respectivo, procedendo, inclusive, às suas contratações na forma prevista.” (fls. 81/83)
II
Adotando, pois, os fundamentos expendidos pelo ilustre Juízo monocrático, na espécie, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença remetida.
Este é meu voto.