26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 20348 DF 2001.34.00.020348-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REOMS 20348 DF 2001.34.00.020348-1
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
12/05/2005 DJ p.15
Julgamento
27 de Abril de 2005
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA POR FORÇA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC.
1. Segundo o art. 44, II, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o estudante que não concluiu o ensino médio não tem direito à matrícula em instituição de ensino superior.
2. Entretanto, se o Impetrante conseguiu, por força de efeito suspensivo em agravo de instrumento, matricular-se em instituição de ensino superior, sem haver terminado o ensino médio, vindo a comprovar a conclusão posteriormente, mostra-se desaconselhável reverter a situação jurídica ora configurada.
3. Aplicável, ao caso, o art. 462 do CPC, segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009394 ANO:1996 ART : 00044 INC:00002
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00462 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA POR FORÇA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. 1. Segundo o art. 44, II, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o estudante que não concluiu o ensino médio não tem direito à matrícula em instituição de ensino superior. 2. Entretanto, se o Impetrante conseguiu, por força de efeito suspensivo em agravo de instrumento, matricular-se em instituição de ensino superior, sem haver terminado o ensino médio, vindo a comprovar a conclusão posteriormente, mostra-se desaconselhável reverter a situação jurídica ora configurada. 3. Aplicável, ao caso, o art. 462 do CPC, segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". 4. Remessa oficial improvida. (REOMS 2001.34.00.020348-1/DF, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes, Quinta Turma,DJ p.15 de 12/05/2005)