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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 84433 DF 2000.01.00.084433-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 84433 DF 2000.01.00.084433-0
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
19/05/2005 DJ p.56
Julgamento
27 de Abril de 2005
Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 9.784/99. LOCAL DE TRAMITAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. DECRETO Nº 1.499/95, ART. 2º, INCISO II. ATOS DA CERPA.
1. O processo administrativo federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 9.784/99 que não estabelece o foro do domicílio do interessado como foro competente para a tramitação do processo administrativo.
2. As normas disciplinadoras do processo administrativo devem ser rigorosamente respeitadas, sob pena de infringir os preceitos constitucionais garantidores da liberdade individual do cidadão, que estão previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
3. É inválida a intimação dos interessados quanto à edição da Deliberação nº 123 pela CERPA, uma vez que tal modalidade de ciência dos atos praticados em processo administrativo federal não está prevista no art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99. A renovação do ato de intimação deve ser feita somente em relação aos empregados dos Correios atingidos pela Deliberação nº 123 que não apresentaram defesa.
4. O Decreto nº 1.499/95 em seu art. 2º, inc. II não isenta a intimação pessoal do interessado dos atos emitidos pela CERPA, prevista no art. 26, § 3º da Lei nº 9.784/99, não possuindo nenhum vício de inconstitucionalidade formal ou material.
5. Os atos da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA restringem-se a referendar ou retificar os atos anteriores concessivos de aposentadoria. Os provimentos de caráter decisórios sujeitam-se ao Conselho de Coordenação e Controle, a quem fora instituída tal competência exclusiva conforme art. 2º, IV, do Decreto nº 1.499/95.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Veja
- REO 1998.01.00.086495-5/GO, TRF1;
Referências Legislativas
- LEG:FED DEC:001499 ANO:1995 ART :00002 INC:00002
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00034 INC:00055
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ART :00026 PAR: 00003 PAR: 00005 ART :00059
- LEG:FED SUM:000512 STF
- LEG:FED SUM:000105 STJ