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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.3/3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.118513-8/MG
Processo na Origem: 9302005690
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.118513-8/MG
Processo na Origem: 9302005690
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 87/89), contra sentença de fls. 80/84, proferida pelo juízo federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG, a qual julgando embargos opostos por ESPÓLIO DE EUGÊNIO RODRIGUES BORGES à execução que lhe move a primeira, assim decidiu:
“EX POSITIS, julgo parcialmente procedente a ação para determinar a redução da execução em 90% do valor do ITR relativamente ao ano de 1990, a exemplo do que ocorre no ano de 1989, inclusive, proporcionalmente, os juros moratórios e encargo a que alude o Decreto 1.025/69, art 1º, sem cobrança de multa, prevalecendo a execução pelo saldo de 10% e encargos legais proporcionais, monetariamente corrigidos.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre 90% do valor atualizado da execução.
Isento a UNIÃO de custas, devendo contudo reembolsar as antecipadas pelo embargante.”
Sustenta, em síntese, que o benefício de redução do ITR somente tem lugar, de acordo com a legislação de regência, quando na data do lançamento, esteja o contribuinte em dia com o imposto dos anos anteriores, o que não ocorre nestes autos. A prevalecer a tese de que aplicável a redução, merece reforma o julgado quanto à incidência dos encargos moratórios sobre o crédito remanescente.
Oportunizadas, mas não oferecidas, as contra-razões, subiram os autos.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):
Apenas para expor melhor e sintetizar a controvérsia, esclareço pleitear o embargante na exordial a nulidade da execução por dois motivos: a) inexigibilidade do título – pois tendo impugnado administrativamente a não aplicação da redução de até 90% do ITR de 1989, suspensa estaria sua cobrança e, em conseqüência, a do ITR de 1990; b) excesso de execução, porque não efetuada a redução legal, relativamente ao ITR/90, e porque incluída na cobrança da multa, enquanto estava suspensa a exigência tributária.
Em contestação, a embargada informou que o motivo para indeferir o pedido de benefício de redução foi ter sido o ITR/89 pago após o lançamento do ITR/90, o que contraria o disposto na Lei nº 6.746/79 – artigo 50, § 6º.
Verifico, inicialmente, estar a sentença adstrita ao reexame necessário, nos termos do que dispõe o artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão do juízo a quo neste aspecto não implica nulidade do processo, porquanto reconhecendo, expressamente, como ocorrida hipótese de remessa oficial, o Tribunal pode tê-la por interposta.
Cumpre assinalar que embora o benefício da redução em comento se vincule também à comprovação da efetiva utilização da área aproveitável e grau de eficiência na exploração do imóvel (Lei nº 4.504/64, artigo 50, § 5º), tais fatores desbordam da “litis contestatio”, porquanto como sobredito, o único motivo apontado pela embargada para indeferimento da redução do ITR de 1990 foi a falta de quitação do ITR de 1989 à época do lançamento daquele.
Dos documentos de fl. 49 e 50 extrai-se que houve pedido administrativo, em 16/08/90, para a reexpedição da guia do ITR/89, com a redução legal, atendido em 30/08/90. Ocorre que, dessa decisão favorável somente teve ciência o contribuinte em 08/11/90, quando recebeu referidas guias para pagamento, efetivando-o no dia 09/11/90. Vale dizer, quando já lançado o ITR/90. Não existe nos autos prova em contrário.
Em outras palavras, o órgão não notificou o contribuinte para recebimento das novas guias, limitando-se a deixá-las à sua disposição (consoante anotado na informação de fl. 49 verso). Não pode, por isso, imputar àquele a demora na quitação do tributo, mormente tendo o pagamento ocorrido no dia seguinte ao do recebimento das guias.
De igual forma, e atento ao que dispõe o Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso III, suspensa estava a exigibilidade do tributo enquanto pendente recurso administrativo. Aliás, resolvido favoravelmente ao contribuinte. Não se sustenta o argumento da apelante no sentido de não se tratar de recurso o pedido veiculado pelo contribuinte. Isto porque o termo abrange qualquer impugnação que tenha por finalidade alterar a situação atual.
Por conseguinte, não deve prevalecer a decisão de indeferimento da redução legal para o ITR de 1990, pois como visto, embora quitado o imposto do exercício anterior após o lançamento deste, tal circunstância motivou-se em razão da demora da própria administração em solucionar pendência administrativa. Ou seja, não poderia mesmo ocorrer a quitação do ITR/89 antes de lançado o relativo ao exercício de 1990, se o recurso administrativo somente solucionou a questão posteriormente, com a efetiva entrega das guias para pagamento daquele, com a dedução legal devida.
Como conseqüência lógica, escorreita a sentença também no tocante à multa moratória, porquanto não tendo o contribuinte dado causa à mora, isento está dessa parcela acessória.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Juiz VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Relator Convocado