28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 46953 AM 2001.01.00.046953-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 46953 AM 2001.01.00.046953-4
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
10/12/2004 DJ p.06
Julgamento
27 de Outubro de 2004
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE GENOCÍDIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. PROVA DA AUTORIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. APELAÇÃO: EFEITO EXTENSIVO.
1. O crime de genocídio, tipificado na Lei nº 2.889, de 1º/10/1956, não tem como bem jurídico tutelado a vida, considerada em si mesma, em ordem a atrair a competência do Tribunal do Júri ( CF - art. 5º, inciso XXXVIII), e sim uma etnia, a vida de grupos humanos raciais, religiosos ou nacionais, configurando-se como um crime contra a humanidade, devendo ser julgado pelo juiz singular. Precedente do STJ ( Recurso Especial nº 222.653 - RR - DJ 30/10/00).
2. "O genocídio é uma negação ao direito à existência de grupos humanos inteiros, enquanto que o homicídio é a negação do direito à vida de um indivíduo" (Assembléia Geral da ONU - 1946).
3. Tendo a sentença, concreta e objetivamente, demonstrado, pela análise da prova dos autos, a participação dos agentes no crime - morte e desaparecimento de indígenas e lesões corporais em membros da etnia -, é de confirmar-se a condenação, exceto quanto à pena privativa de liberdade aplicada, que, em se tratando de acusados primários e sem antecedentes, foi posta, sem a devida justificativa, em patamares muito superiores ao mínimo legal de 12 (doze) anos. 4. Não abonando a prova, por ilação lógica e objetiva, a afirmativa do julgado, de que um dos agentes contribuíra com o crime através do oferecimento de apoio logístico, propiciando aos acusados transporte (em barcos), combustível, armas e munições, é de dar-se pela absolvição (art. 386, VI - CPP). No concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (art. 580 - CPP). 5. Provimento da apelação de um dos acusados, para fins de absolvição, e parcial provimento do recurso dos demais, para fins de redução de pena. Extensão do resultado aos acusados que não recorreram.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação do acusado Oscar de Almeida Castelo Branco, para absolvê-lo das imputações da denúncia; por maioria, deu parcial provimento à apelação dos demais acusados, para reduzir-lhes a pena para 12 (doze) anos de reclusão; e, a unanimidade, estendeu o resultado do julgamento aos acusados que não apelaram, ou que tenham desistido do recurso interposto.
Veja
- ACR 17.140-0/RR, TRF1;
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00038
- LEG:FED LEI:002829 ANO:1959 ART :00001 LET:A
- LEG:FED LEI: 002889 ANO:1956 ART : 00001 LET:A
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00386 INC:00006 INC:00003 ART : 00564 ART : 00500 ART : 00580
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00121 PAR: 00002 ART : 00029 ART : 00062 INC:00001 ART : 00059 ART : 00061 INC:00001