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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.5/5
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.085729-5/MA
RELATÓRIO
O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de apelação cível e remessa oficial em Ação Ordinária movida por RAIMUNDA BEZERRA NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão, a partir da citação, pela morte de seu filho Marcos Aurélio Bezerra Nascimento, ex-funcionário do Banco do Brasil S.A., falecido em acidente automobilístico, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas na forma da lei, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios.
Na sentença de fls. 49/52, proferida em 17.08.98, o MM. Juiz Federal da 3ª Vara/MA, Dr. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, julgou procedente o pedido, determinando que o INSS conceda pensão por morte à autora, a contar da data do óbito, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas monetariamente na forma da lei, acrescidas dos juros legais, além do ressarcimento das custas processuais e pagamento da verba advocatícia, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apresentou a apelação de fls. 53/56, afirmando que a recorrida não comprovou sua dependência econômica em relação ao falecido filho, e que é defeso à Autarquia Previdenciária conceder pensão sem cumprir os ditames da lei. Por outro lado, o INSS também protesta, caso seja mantida a decisão recorrida, para que o benefício seja concedido a partir da data do requerimento, conforme art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Contra-razões às fls. 59/61.
Os autos então foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.085729-5/MA
VOTO
O EXMº SR. JUIZ MIGUEL ANGELO LOPES: Trata-se de apelação cível e remessa oficial de sentença proferida em 17.08.98, que julgou procedente o pedido, determinando que o INSS conceda pensão por morte à autora, a contar da data do óbito, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas monetariamente na forma da lei, acrescidas dos juros legais, além do ressarcimento das custas processuais e pagamento da verba advocatícia, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Na presente hipótese deve ser aplicada a CLPS que se encontrava vigente à época do óbito do segurado (28.06.92 – fls. 17), qual seja, aquela que fora aprovada pelo Decreto 89.312/84, e que trazia em seu bojo as seguintes disposições:
“Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
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Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada”.
A lei que regia a matéria à época do óbito não estabelecia critérios objetivos para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho; assim, apresentando lacuna, carece de exegese integrativa, o passo a fazer conforme exponho a seguir.
Hodiernamente, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, assim estabelece:
Do Dependente
Art. 22. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.085729-5/MA
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
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§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
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XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
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§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIIIdo § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente , devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social”.Por óbvio, não cabe mais ao de cujus providenciar declaração de dependência econômica perante o INSS.
Mas as apólices de seguro de fls. 25/26 (das quais consta como única beneficiária a “mãe do segurado” MARCOS AURÉLIO B. NASCIMENTO (são suficientes para demonstrar a dependência econômica da autora em relação a seu filho, que faleceu sem deixar cônjuge ou descendentes (conforme certidão de óbito de fls. 17).
Nesse sentido, não procede a alegação de que a recorrida deixou de comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido filho, como quer a Autarquia Previdenciária. Neste particular, a apelação deve ser improvida.
Por outro lado, aplicando-se ao presente caso o chamado “Princípio Dispositivo”, o pagamento do benefício de pensão por morte passa a ser devido ( pelo menos em âmbito judicial
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.085729-5/MA
( dentro dos limites requeridos na petição inicial, ou seja, a partir da citação, não obstante tenha o próprio INSS postulado, em seu recurso, que o adimplemento se iniciasse com o requerimento administrativo. Sob este aspecto, a apelação também deve ser improvida, e a remessa oficial parcialmente provida.
Quanto à correção monetária, a matéria é pacífica em nossos Tribunais, sendo que a mesma incide a partir do vencimento de cada parcela, conforme os índices definidos em lei para os respectivos períodos de vigência.
Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes:
“Súmula 148 - STJ. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. LEI 6.423/77. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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5. Após a edição da Súmula 148 do STJ, aquela egrégia Corte vem decidindo que "a partir da Lei 6.899/81 a correção monetária não é mais aplicada na forma da Súmula n. 71 do ex-TFR, mas as parcelas em atraso, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, serão corrigidas a partir do vencimento de cada parcela não prescrita” (Súmula 43 - STJ) (REsp 73.818/MG, 79.830/MG, 79.912/MG, 89.039/SC e 80.007/PR, julgado em 19.03.96, in DJU de 29.04.96).
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas”.
(TRF – 1ª Região. AC nº 2003.01.00.034023-6/MG. 1ª Turma. Relator Desemb. Federal José Amílcar Machado, DJ 15.01.2004, p. 50).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SÚMULA 260 DO EX-TFR. ART. 58 DO ADCT. APLICABILIDADE. REVISÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148 E 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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5. A jurisprudência do TRF/1ª Região orientou-se no sentido de que o débito relativo a benefício previdenciário vencido e cobrado em Juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81 deve sofrer incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência (ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGP-DI ou substituto legal), de conformidade com a Lei nº 6.899/81 e o Decreto nº 86.649/81 (AC nº
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.085729-5/MA
93.01.23382-7/MG, Rel. Juíza Assusete Magalhães, 2ª T. do TRF/1ª Região, unânime, in DJU de 10/06/96, pág. 38.846).
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”.
(AC 2003.01.00.033401-0/MG. 1ª Turma, unânime, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, j. em 16.12.03, DJ 15.01.2004, p. 50).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para tão somente, que o INSS conceda pensão por morte à autora a contar da citação válida do réu (25.09.95 – fls. 33), mantendo a sentença recorrida em seus demais aspectos, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.