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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS : HC 25471 AP 2004.01.00.025471-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 25471 AP 2004.01.00.025471-5
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
03/09/2004 DJ p.15
Julgamento
17 de Agosto de 2004
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal na via angusta do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a justa causa - "conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria" (Vicente Greco Filho) - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída.
2. Descrevendo a queixa delitos contra a honra do querelante - calúnia, difamação e injúria -, cujo deslinde imprescinde de prova, ainda a ser produzida, não é dado falar-se de logo em inocência flagrante, a impor o trancamento prematuro da ação penal. No âmbito do habeas corpus, as provas devem ser inequívocas.
3. Denegação da ordem de habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O trancamento da ação penal na via angusta do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a justa causa - "conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria" (Vicente Greco Filho) - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída. 2. Descrevendo a queixa delitos contra a honra do querelante - calúnia, difamação e injúria -, cujo deslinde imprescinde de prova, ainda a ser produzida, não é dado falar-se de logo em inocência flagrante, a impor o trancamento prematuro da ação penal. No âmbito do habeas corpus, as provas devem ser inequívocas. 3. Denegação da ordem de habeas corpus. (HC 2004.01.00.025471-5/AP, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma,DJ p.15 de 03/09/2004)
Acórdão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, à unanimidade.