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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 10320 MG 2002.38.00.010320-7
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 10320 MG 2002.38.00.010320-7
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
18/12/2003 DJ p.62
Julgamento
9 de Setembro de 2003
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, ART. 6º, INC. II. REVOGAÇÃO. LEI N. 9.430/1996, ARTS. 56E 88, INC. XIV. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a COFINS não está inserida dentre aquelas contribuições reservadas pela Constituição Federal de 1988 à lei complementar e pode ser alterada por lei ordinária (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1/DF). 2. A Lei n. 9.430, de 1996, por seus artigos 56 e 88, inciso XIV, revogou a isenção da COFINS prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, de que se beneficiavam as sociedades civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas. 3. Inexistência de violação do princípio da hierarquia das leis. 4. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, "caput", § 1º, da Lei n. 9.718/1998, que alteraram a base de cálculo e a alíquota da COFINS. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991, ART. 6º, INC. II. REVOGAÇÃO. LEI N. 9.430/1996, ARTS. 56 E 88, INC. XIV. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a COFINS não está inserida dentre aquelas contribuições reservadas pela Constituição Federal de 1988 à lei complementar e pode ser alterada por lei ordinária (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1/DF). 2. A Lei n. 9.430, de 1996, por seus artigos 56 e 88, inciso XIV, revogou a isenção da COFINS prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar n. 70/1991, de que se beneficiavam as sociedades civis de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas. 3. Inexistência de violação do princípio da hierarquia das leis. 4. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, "caput", § 1º, da Lei n. 9.718/1998, que alteraram a base de cálculo e a alíquota da COFINS. (AMS 2002.38.00.010320-7/MG, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma,DJ p.62 de 18/12/2003)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.