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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.005489-3/MG
Processo na Origem: 9600111561 fls.3/3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.005489-3/MG
Processo na Origem: 9600111561
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo em vista que a embargante não é proprietária do imóvel, mas credora hipotecária e, portanto, sem responsabilidade pelos tributos constantes da CDA.
A apelante alega que houve cerceamento de defesa e que a CEF não instruiu a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação e requereu a juntada extemporânea de documentos referentes aos fatos alegados na inicial e não de fatos novos. Logo, postula o provimento do apelo.
Contra-razões às fls. 38/40.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):
1. Tendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por fato gerador a propriedade de bem imóvel (C.T.N., arts. 32 e 34), incumbe ao exeqüente, e não ao executado, o ônus quanto à prova dela (C.P.C., art. 333, I).
Por outro lado, a parte não está obrigada a apresentar prova negativa.
Neste sentido:
“2. Cabendo o ônus da prova a quem alega, inadmissível exigir-se da parte contrária prova negativa .” (AC 1998.01.00.050877-1 /MG, Relator JUIZ CATÃO ALVES).
“2 - Cabendo o ônus da prova a que alega, inadmissível exigir-se da parte prova negativa.”(AC 96.01.48066-8 /MG, Relator JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO).
“I - Comprovado que determinada parcela salarial deixou de ser discriminada no cheque de pagamento, mas inexistindo documentos comprobatórios de que a omissão dessa discriminação acarretara sua supressão dos vencimentos do servidor, quando deveria ter sido a eles incorporada, improcede o pedido de sua incorporação, por não ser exigível do empregador prova negativa e caber o ônus da prova a quem alega (Código de Processo Civil, art. 333, I e II).”(AC 96.01.00162-0 /DF, Relator Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN)
No caso, a embargada, regularmente intimada para impugnar os embargos do devedor, nenhuma prova apresentou de que o imóvel em questão seria de propriedade da embargante. Assim sendo, não é de ser declarada a nulidade do processo, por inobservância do disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em direito público (direito processual civil) somente se declara a nulidade de ato ou de processo quando, da inobservância de formalidade legal, resulta prejuízo (CPC, art. 250, parágrafo único). Neste sentido, já decidiu o STF:
“Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo.” (MS 22.050/MT, rel. Min. MOREIRA ALVES).
No caso, não há que se falar em prejuízo, porquanto o ônus da prova da propriedade (fato gerador da obrigação tributária) é do exeqüente, e não do executado.
2. No tocante ao “mérito”, outrossim, não tem razão a apelante, uma vez que os documentos juntados pela embargante não são indispensáveis à propositura da ação, porquanto o ônus da prova da existência da propriedade é do exeqüente, e não do executado (C.P.C., art. 283).
De qualquer forma, os documentos juntados visaram a rebater as alegações da embargada, ora apelante. Assim sendo, aplica-se o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil.
3. Nas causas de pequeno valor e nas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), observado o disposto nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.
Neste sentido, já decidiu o STF:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O PARÁGRAFO 3º, CAPUT, NÃO INCIDE NOS CASOS EXCEPCIONAIS DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Fazenda Pública vencida. Princípio da eqüidade do juiz.
2. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 82.133/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN)
Na espécie, e procedendo a uma apreciação eqüitativa, bem como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que os honorários advocatícios foram fixados em valor módico.
4. À vista do exposto, nego provimento à apelação e à remessa.