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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.016733-3/MG
Processo na Origem: 9300216961
fls.3/3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.01.00.016733-3/MG
Processo na Origem: 9300216961
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos à execução movidos pela CEF contra o Município de Belo Horizonte, na qual contesta débito tributário ao fundamento de que, preliminarmente, o imóvel não lhe pertence, e, no mérito, estaria isenta do IPTU pela LC 6/70, bem como que não incide sobre suas atividades a Taxa Sanitária, visto que não se enquadra nas hipóteses de incidência.
Sentenciando, a MM Juíza de primeiro grau julgou procedentes os embargos, visto que o imóvel comprovadamente não pertencia à embargante.
Apelou o Município, alegando que a simples alteração do cadastro do ITBI não isenta o proprietário, sendo necessário o devido registro do imóvel no cadastro do município, e, em conseqüência, não pode ser penalizada a Fazenda Pública pelo ônus da sucumbência, quando só foi informada da mudança de proprietário tardiamente, impedindo a execução contra o verdadeiro proprietário. Ademais, não houve satisfação do crédito tributário, logo, a solução não seria a improcedência dos embargos, mas a extinção, sem ônus para as partes.
Contra-razões às fls. 47/49
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (RELATOR CONVOCADO):
1. No caso, restou demonstrado que, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a embargante não era proprietária do imóvel respectivo, uma vez que o havia alienado anteriormente, não podendo ser considerada contribuinte do imposto em questão (C.T.N., arts. 32 e 34).
Por outro lado, o alienante do imóvel não tem obrigação legal de proceder à alteração do cadastro do imóvel, uma vez que cumpre ao exeqüente propor corretamente a ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.
2. Nas causas de pequeno valor e nas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), observado o disposto nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.
Neste sentido, já decidiu o STF:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O PARÁGRAFO 3º, CAPUT, NÃO INCIDE NOS CASOS EXCEPCIONAIS DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Fazenda Pública vencida. Princípio da eqüidade do juiz.
2. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 82.133/SP, rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN.)
Na espécie, e procedendo a uma apreciação eqüitativa, bem como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tenho que os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável.
3. Por outro lado, o fato de o valor da causa ser pequeno não implica que o juiz deva fixar os honorários de forma irrisória e aviltante, a demonstrar desprestígio para com a nobre profissão dos advogados, eis que na hipótese de causa de pequeno valor os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º).
Neste sentido:
“(...) 3 - Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa.” (AC 1998.01.00.022591-4 /MG , Rel. Juiz JULIER SEBASTIÃO DA SILVA)
“(...) 3. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquela sem que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,b e c do parágrafo anterior" (art. 20, § 4º, do CPC).” (REO 95.01.11997-1 /MG , Rel. Juiz ALOISIO PALMEIRA LIMA)
4. À vista do exposto, nego provimento à apelação e à remessa, esta considerada interposta.