10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2200 MA 2001.37.00.002200-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. DECRETO 20910/32, ART 4º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO - PAGAMENTO EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à parte interessada (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20910/32).
2."O pagamento de benefício previdenciário, vencimentos, salários, proventos, saldos e pensões feita administrativamente com atraso está sujeito a correção monetária, desde o momento em que se tornou devido." (Súmula 19, desta Corte).
3. A correção monetária, incidente sobre débitos relativo a benefício previdenciário cobrado em juízo, tem como termo inicial a data em que devido o pagamento das parcelas em atraso. Súmulas 148 e 43 do Superior Tribunal de Justiça 4. Os juros moratórios têm incidência a partir da citação. 5. Os Honorários devem ser fixados no percentual de 10%. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7. Apelação e remessa às quais se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa.
Veja
- ERESP 77448/SP, STJ, DJ 03/02/1997;