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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/2
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.03.006382-4/MG
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União, impugnando sentença que concedeu a segurança vindicada, para determinar a anulação da multa imposta ao impetrante com base no art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro, por trafegar com o seu veículo sem portar o respectivo certificado de registro e licenciamento, mas ressalvando à autoridade administrativa a oportunidade para a lavratura de auto por infração ao artigo 232 do mesmo diploma legal, qual seja, conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
A apelante sustenta, em síntese, que o fato de o veículo estar registrado não afasta a violação ao artigo 230, V do CTB, pois tal dispositivo abarca as condutas de conduzir o veículo não registrado e não licenciado. Portanto, entende que ainda que demonstrada a regularidade do registro, resta a irregularidade relativa à ausência do licenciamento.
Aduz, por fim, que a alegação do condutor de que não recebeu o certificado pelos Correios não pode prevalecer, sob pena de se negar a presunção de veracidade do ato administrativo.
Sem contra-razões.
Opina o Ministério Público pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.38.03.006382-4/MG
VOTO
A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora) –
Apela a União de sentença concessiva de segurança que anulou auto de infração lavrado por tráfego de veículo sem o certificado de registro e licenciamento, entendendo incorreta a capitulação da infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o julgador monocrático a hipótese se subsume à do art. 232 daquele diploma e não à do art. 230, V, conforme foi autuado.
Ressalvou o MM. Juiz a possibilidade de a administração realizar a autuação da infração com base no art. 232 do CTB.
Irresignada, a União interpõe a presente apelação.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 230. Conduzir o veículo:
...
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
...
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Vislumbra-se, à evidência, que a conduta executada e reprimida pela autoridade policial enquadra-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 232. Até porque, comprovado nos autos, através dos documentos de fls. 10/12, que o veículo estava registrado em nome do impetrante, que apenas não portava os documentos obrigatórios no momento da fiscalização.
Assim sendo, em que pese o esforço argumentativo da apelante, objetivando enquadrar a conduta no art. 230, V, essa não tem como prosperar, face à existência de dispositivo específico para a hipótese.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa, mantendo in totum a sentença recorrida.
É o voto.