11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-47.2009.4.01.3400 DF XXXXX-47.2009.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. SEBRAE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADA POR LEI. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERIFICADO. DESNECESSIDADE. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI Nº 2.613/95.
1. Não procede a alegação da apelante sobre a necessidade de comprovação por parte do autor do preenchimento dos requisitos para gozar da isenção fiscal prevista na Lei n.º 2.613/55, uma vez que tendo sido a Entidade-Autora criada por lei, dispensa-se Certificado e Registro de Fins Filantrópicos. Precedente: AMS 2005.37.00.008454-5/MA; Relatora Des. Federal Maria Do Carmo Cardoso.
2. O Parecer GQ - 169, elaborado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, está assim ementado: A criação, por lei, de entidade filantrópica supre o certificado ou registro que ateste tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/1991, desde que atendidos os demais requisitos prescritos no art. 55 da mesma lei.
3. O eg. STJ vem entendendo que a isenção fiscal, criada pela Lei nº 2.613/95 é ampla e aplica-se a qualquer espécie de tributo.
4. O SEBRAE, conforme entendimento firmado na Superior Corte de Justiça Nacional, é serviço social autônomo, gozando, portanto da isenção fiscal em tela.
5. Em que pese o SEBRAE não constar do rol de beneficiários do art. 12 da Lei nº 2.613/1955, a ele se aplica a isenção, pois possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados.
6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.