17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 990 PI 96.01.00990-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.)
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.741/71 - PRAÇA REALIZADA SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INVALIDADE.
1. A Lei nº 5.741/71 não prevê a intimação do devedor do dia e hora da alienação judicial. Entretanto, outorga-lhe remir o imóvel praceado até a assinatura do auto de arrematação, procedendo "ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios" (artigo 8º). Tal disposição legal resta esvaziada se não ocorrer a cientificação do executado da praça.
2. O artigo 10, da Lei nº 5.741/71, manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao procedimento executivo nela contemplado. Assim, impõe-se observar o artigo 687, parágrafo 5º, do mencionado Diploma.
3. Agravo provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005741 ANO:1971 ART :00008 ART :00010 ART :00006
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00687 PAR: 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.741/71 PRAÇA REALIZADA SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR INVALIDADE. 1. A Lei nº 5.741/71 não prevê a intimação do devedor do dia e hora da alienação judicial. Entretanto, outorga-lhe remir o imóvel praceado até a assinatura do auto de arrematação, procedendo "ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios" (artigo 8º). Tal disposição legal resta esvaziada se não ocorrer a cientificação do executado da praça. 2. O artigo 10, da Lei nº 5.741/71, manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao procedimento executivo nela contemplado. Assim, impõe-se observar o artigo 687, parágrafo 5º, do mencionado Diploma. 3. Agravo provido. (AG 96.01.00990-6/PI, Rel. Juiz Evandro Reimão Dos Reis (conv), Terceira Turma Suplementar,DJ p.194 de 10/07/2003)