28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA 001XXXX-52.2012.4.01.0000 BA 001XXXX-52.2012.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGA 0019792-52.2012.4.01.0000 BA 0019792-52.2012.4.01.0000
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.1614 de 08/02/2013
Julgamento
3 de Setembro de 2012
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGARA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, CAPUT - APLICABILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DE APELAÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN'S - INADMISSIBILIDADE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.625/MG.
a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão Agravada - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. ( Código de Processo Civil, art. 557, caput.) 1 - O art. 557 do Código de Processo Civil permite ao relator negar seguimento a recurso, manifestamente, inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, no Supremo Tribunal Federal ou em Tribunal Superior. 2 - "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980." ( REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/6/2010, DJe 01/7/2010.) 3 - Agravo Regimental denegado.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental.