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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AGA 0005796-50.2013.4.01.0000 DF 0005796-50.2013.4.01.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGA 0005796-50.2013.4.01.0000 DF 0005796-50.2013.4.01.0000
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.547 de 05/04/2013
Julgamento
19 de Março de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Nos termos do decidido pelo eg. STF, nos autos do RE-AgR 255090, não incide IPI sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Aplicabilidade do Princípio da não-cumulatividade. (STF, RE-AGR 255090, MINISTRO AYRES BRITTO, 2ª TURMA, 24.08.2010).
2. A colenda Sétima Turma desta Corte, também já se posicionou no sentido da jurisprudência da Corte Máxima, ou seja, "Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária." (in AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG).
3. Requisitos da liminar presentes.
4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.