11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 48924 MG 2001.01.00.048924-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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Ementa
HABEAS CORPUS - "SALVO CONDUTO" - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 do CP)- JUIZ CÍVEL: INCOMPETENTE PARA DETERMINAR A PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CRIME POR IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM - PRECEDENTES - ORDEM CONCEDIDA.
1. O sujeito ativo do crime de desobediência, segundo, Julio Fabbrini Mirabete, "é aquele que desobedece a ordem legal emanada da autoridade competente" (in Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 2000, p. 1.769). O magistrado, em sua jurisdição cível, por certo, não tem competência para determinar prisão estranha ao seu âmbito de atuação: "(...) No exercício da jurisdição cível, não tem o juiz poderes para expedir ordem de prisão fora das hipóteses de depositário infiel e de devedor de alimentos (art. 5º, LXVII, CF)." ( HC 4.031/DF, STJ, T5, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, ac. un., DJ 26/02/96, p. 4029). 2. "(...) o funcionário público a que falta competência para determinar, pessoalmente e no prazo estipulado em intimação judicial, o cumprimento do requisitório, não pode responder criminalmente como sujeito ativo do delito de desobediência, se no âmbito de suas funções tomou as providências devidas para atendimento à ordem judicial" (TACRSP, RT 727/497). 3. A decisão que determina o cumprimento de uma ordem em prazo inferior ao do recurso fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que compreende também a via recursal. 4. Habeas Corpus concedido. 5. Peças liberadas pelo Relator em 20 FEV 2002 para publicação do acórdão.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, CONCEDEU a ordem.
Veja
- HC 4.031/DF, STJ, DJ 26/02/96;
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00005 INC:00067 INC:00054