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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.4/4
REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 1999.01.00.090160-0/MG
Processo na Origem: 199838030017178
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa AGROPECUÁRIA LONDRINA LTDA contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE MULTAS E RECURSOS DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM UBERLÂNDIA/MG, consistente em exigir depósito prévio, para admissão de recurso administrativo.
O pedido da impetrante consiste em que o depósito prévio, como condição de recorribilidade, seja de quatro salários mínimos nos termos do art. 18 § 2º da lei 5.889/73.
O ilustre juízo “a quo” concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora receba as razões recursais da impetrante, mediante a apresentação do depósito do valor constante no demonstrativo dos autos, acrescido de correção monetária em relação ao período de fevereiro a dezembro/91 (fls. 55/60).
Sem recurso voluntário, subiram os autos por força do duplo grau de jurisdição.
É o relatório.
REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 1999.01.00.090160-0/MG
Processo na Origem: 199838030017178
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES:
1.A segurança foi deferida para que a autoridade coatora receba o recurso administrativo interposto pela impetrante, mediante a apresentação por esta do depósito recursal efetuado nos autos do mandado de segurança.
2.À vista do exposto, nego provimento à remessa oficial.