28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.3/3
APELAÇÃO CÍVEL 96.01.14344-0/BA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES: Trata-se de embargos à execução interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística contra Correa Ribeiro S/A Comércio e Indústria visando à anulação da correção monetária a ser aplicada sobre o valor principal da dívida, sob a alegação de que o contrato de locação não possuía cláusula de condenação em correção monetária.
O ilustre Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para que a execução, naquilo que exceder ao valor cobrado, seja limitada à correção monetária pelo IPC, devendo o Embargante apresentar nova memória de cálculos nos limites do decidido. Em face da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários (fls. 54/55).
O IBGE apelou, tempestivamente, objetivando a reforma da sentença, alegando que o contrato é lei entre as partes e que ao ser feito o pacto locatício, não houve nenhuma cláusula que o obrigue ao pagamento da correção monetária (fls. 57/59).
Foram apresentadas contra-razões (fls. 62/65).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL 96.01.14344-0/BA
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES:
1. Improcede a alegação de violação ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, porquanto a aplicação da correção monetária, a despeito do fato de o contrato não conter cláusula expressa para a sua incidência, não configura ofensa ao princípio da legalidade, pois ela não constitui um “plus”, mas apenas a recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação (JTA 109/372, RSTJ 23/307, 38/125, 71/367, 74/387 e 84/268).
Da RSTJ 74/387, destaco:
“A correção monetária não se constitui em um ‘plus’, senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência”.
Ademais, também já decidiu o STJ que:
“Não constituindo a correção monetária um ‘plus’, mas mero instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos pactuados sem sua previsão” (RT 661/181).
No mesmo sentido:
“LOCAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIANÇA - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA.
Incide correção monetária aos débitos locatícios, desde o seu vencimento, ainda que não prevista em contrato.
Execução proposta e penhora formalizada na vigência da lei 8.009/1990, sendo esta a aplicável ao presente caso. Cancelada a penhora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”( REsp 62.434-SP, rel. Min. FÉLIX FISCHER).
“CONTRATO DE OBRA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Pacificou-se a jurisprudência desta corte no sentido do cabimento da correção monetária e juros, quando configurado o atraso no pagamento de faturas, ainda que a lei ou contrato não a tenha, expressamente, previsto. II - Recurso a que se nega provimento.” (Resp 92.287-AL, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO).APELAÇÃO CÍVEL 96.01.14344-0/BA
"ADMINISTRATIVO. FIRMA EMPREITEIRA. CONTRATO DE OBRAS PUBLICAS. PAGAMENTOS EFETIVADOS A DESTEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA MESMO NOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM PREVISÃO, EM VIRTUDE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELA INFLAÇÃO.
1 - Na esteira de iterativa jurisprudência, e devida a correção monetária em face da mora, no pagamento de obra realizada, mesmo no caso de contratos celebrados sem previsão.
2 - Recurso não conhecido." ( REsp 86.139-SP, rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Outro não é o entendimento desta Corte Federal:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO SEM RAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO.
1. Não se conhece de apelação desprovida de razões, nem, ao menos, se reportando a contestação.
2. Mesmo na hipótese de ausência de previsão contratual, mostra-se devida a correção monetária, no caso de atraso nos pagamentos, em virtude de desvalorização da moeda.
3. Precedentes do TRF – 1ª Região (AC N. 93.01.24725-9/DF) e do STJ (RSTJ N. 24/473).
4. Apelação não conhecida.
5. Remessa conhecida e improvida.” (AC 94.01.04937-8-DF, Rel. Juiz FERNANDO GONÇALVES).
2. À vista do exposto, nego provimento à apelação.