28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 001XXXX-42.2001.4.01.3200 AM 001XXXX-42.2001.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0013474-42.2001.4.01.3200 AM 0013474-42.2001.4.01.3200
Órgão Julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
e-DJF1 p.718 de 17/05/2013
Julgamento
7 de Maio de 2013
Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado útil do processo principal, caso haja risco de ineficácia da sentença que venha a julgar procedente o pedido. Desse modo, a medida cautelar guarda relação de dependência e acessoriedade com a ação principal.
2. Tendo esta Corte dado provimento à remessa oficial interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido no processo principal, também não merece procedência a ação cautelar por falta de demonstração do alegado fumus boni iuris.
3. Apelação da Requerente desprovida. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas.
Acórdão
A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação da Requerente e deu provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.