15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 1462 AP 2005.31.00.001462-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. CONTRATAÇÃO COM OUTRO REGIME. DESCABIMENTO. CABIMENTO EM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO. DEFERIMENTO DE LIMINAR, CONFIRMADA NA SENTENÇA. FATO CONSUMADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CONVENIÊNCIA EM SUA MANUTENÇÃO.
1. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. (STF, Tribunal Pleno, MS 25938, Relatora Min. Carmen Lúcia, DJe-172, divulgado em 11.09.2008, publicado em 12.09.2008).
2. Uma vez que a dedicação exclusiva, por si só, afasta a possibilidade de cumulação de cargos, é destituído de relevância o esforço argumentativo constante da exordial, no sentido de tentar demonstrar a compatibilidade de horários entre o exercício da magistratura e do magistério superior.
3. Por outro lado, ainda que estivesse em questão a multicitada compatibilidade, não se mostra possível reputá-la existente, mormente confrontando-se o regime de dedicação exclusiva com a impossibilidade de haver qualquer prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 34/2006, do Conselho Nacional de Justiça).
4. Ademais, o texto do art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987, é claro ao afirmar que o regime de dedicação exclusiva impede o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Já se encontra, inclusive, pacificada a discussão acerca da constitucionalidade de tal dispositivo. Precedentes.
5. Candidato aprovado em concurso para o cargo de Professor em regime de tempo integral não tem, em tese, direito a investidura em regime de tempo parcial. Precedentes da jurisprudência. Todavia, no caso, o candidato há situação de fato consolidada, em razão do deferimento de liminar há mais de três anos, confirmada na sentença apelada, que se recomenda manter, sob risco de graves transtornos não só para o candidato como para a Universidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente: (AMS 2002 40 00 002837 8/PI , Rel.Des.Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ 11/11/2004).
6. Apelação e remessa providas, em parte.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação, bem como à remessa oficial.