15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/3
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-03.2011.4.01.3308/BA
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-03.2011.4.01.3308/BA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ajuizada com o fim de que seja realizada a desapropriação por utilidade pública “de terras componentes da área denominada ‘Fazenda Oiteiro Bonito’, situada na Zona da Água Branca, Município de Ibirataia, Bahia, CEP 45580-000, contra PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDO (S) ” (fl. 03).
A Juíza da Subseção Judiciária de Jequié/BA, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 267, I, c/c art. 283, parágrafo único do CPC), ante a inércia da parte autora em cumprir determinação para juntar “o título da propriedade ou, pelo menos, a certidão do Cartório do Registro de Imóveis atestando a inexistência de registro da Fazenda referida” (fl. 71).
Alega a autora ter apresentado, “ com a exordial, certidão negativa de propriedade no Registro de Imóveis e hipotecas, da Comarca de Ibirataia-BA, conforme fls. 35 e 36 dos autos. Diante do desconhecimento do nome e CPF do proprietário, o apelante ficou impossibilitado de cumprir com o quanto solicitado em Despacho de fls. 65, haja vista que conforme certificado por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirataia-BA, não é possível fornecer tal certidão uma vez que referido Cartório não realiza busca pela localização da propriedade e sim pelo nome do proprietário ” (fl. 91).
Afirma, ainda, “que a Lei de Registros Publicos não condiciona a desapropriação à existência de registro anterior do imóvel. O que essa lei dispõe é que a sentença de desapropriação estará sujeita a registro” (fl. 94).
Pede, ao final;
“Por tudo o quanto exposto, requer sejam acolhidas as presentes razões por Colendo Tribunal Federal da 1ª Região, para DAR PROVIMENTO A APELACÃO INTERPOSTA, tendo em vista que foi efetivamente demonstrada a impossibilidade de apresentação do título de propriedade do imóvel em questão, bem como o fato de que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, que independe da existência de registros anteriores que demonstrem a cadeia sucessória, e devendo a sentença de extinção ser declarada nula por todos os efeitos, para que sejam os autos remetidos ao juízo de origem com fito de prosseguir o andamento do processo, conforme fundamentação supra, como medida mais salutar de provimento jurisdicional.” (fl. 95).
O Ministério Público Federal não se manifestou por entender inexistir motivo a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):
A sentença tem o seguinte teor:
“A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, qualificada e representada, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA de área de terra denominada Fazenda Oiteiro Bonito, situada na Zona da Água Branca, Município de Ibirataia/BA.
Juntou documentos (fls. 06/44).
Citação por edital promovida à fl. 49.
Auto de imissão provisória da posse à fl. 56.
Intimada para juntar o título da propriedade ou, pelo menos, a certidão do Cartório do Registro de Imóveis atestando a inexistência de registro da Fazenda referida (fl. 65), a parte requerente não se manifestou.
É o breve relatório. Decido.
Como forma original de aquisição de propriedade, a desapropriação implica em transferência compulsória da propriedade particular, mediante indenização do poder público.
Assim sendo, além dos documentos discriminados no art. 13 do Decreto n. 3.365/41, torna-se imperiosa a juntada com a petição inicial da certidão de inteiro teor do imóvel objeto da ação, sob pena de tornar inócua a sentença proferida no feito pela impossibilidade de direcionamento do valor da indenização para o proprietário expropriado.
Outrossim, não se pode olvidar que a alteração de titularidade do bem somente se torna exequível caso seja informado o número da matrícula do imóvel, que constitui seu assento identificador, de acordo com o art. 227 e seguintes da Lei de Registros Publicos.
Assim, de nenhuma utilidade seria a citação por edital dos possíveis proprietários, posto que, no caso dos autos, a parte requerente não supriu a necessária indicação da matrícula do bem em questão, tornando, em última análise, materialmente impossível sua pretensão.
Considerando que o não cumprimento pela parte autora da determinação de fl. 65 inviabiliza o desenvolvimento do feito, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, c/c art. 283, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora. Sem honorários advocatícios.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” (fls. 71/72).
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em sede de ação ordinária ajuizada a fim de obter a desapropriação de área de terra denominada Fazenda Oiteiro Bonito, sob argumento de que não foi cumprida a determinação de juntada dos títulos de propriedade ou, pelo menos, a certidão do Cartório do Registro de Imóveis atestando a inexistência de registro da Fazenda.
À fl. 65 dos autos, consta o seguinte despacho:
“Analisando os autos verifico que as certidões acostadas às fls. 35/36 - com a informação de inexistência de imóvel registrado em nome dos possuidores interessados - não são suficientes para atestarem a alegada impossibilidade de localização do registro do imóvel em questão no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que junte, no prazo de 30 (trinta) dias, o título da propriedade em questão ou, pelo menos, certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibirataia/BA atestando a inexistência de registro do imóvel Fazenda Oiteiro Bonito, descrito pela respectiva localização geográfica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.”
À fl. 66 foi certificada a publicação do despacho e o decurso do prazo sem manifestação por parte da autora.
Merece censura a sentença. Com efeito, o art. 13 do Decreto-Lei 3.365/41 prevê:
“Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.”
Como se vê, a petição inicial cumpriu os requisitos legais. Não há a obrigação de juntada do título de propriedade ou da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas.
Ademais, a magistrada deixou de cumprir o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Antes da extinção do processo por descumprimento de diligência, a parte teria que ser intimada pessoalmente. Logo, a extinção do processo foi precipitada.
Diante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, como de direito.
É o voto.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Hilton1\Hilton\DESAPROPRIAÇÃO\dsa0000014-03.11.doc
DELSE - S
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Hilton1\Hilton\DESAPROPRIAÇÃO\dsa0000014-03.11.doc
DELSE - S