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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 0007428-82.2007.4.01.3311 BA 0007428-82.2007.4.01.3311
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 0007428-82.2007.4.01.3311 BA 0007428-82.2007.4.01.3311
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.1010 de 07/06/2013
Julgamento
28 de Maio de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MS - MUNICÍPIO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS (GFIP) E OS RECOLHIDOS VIA GPS E AUSÊNCIA DE GFIP - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ (RITO 543-C DO CPC).
1. O crédito previdenciário declarado via GFIP, confessado, portanto, não reclama lançamento outro, a teor do art. 33, § 7º, da Lei nº 8.212/91.
2. Constatada divergência entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e os valores efetivamente recolhidos pela GPS, a CPD-EN, por expressa disposição legal (art. 32, IV, § 10º, da Lei nº 8.212/91), não pode ser fornecida.
3. A ausência de GFIP (cuja apresentação é obrigatória, por determinação do art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo art. 225, IV e §§ 1.º a 6.º, do Decreto n.º 3.048/99) impede que seja expedida CND por expressa previsão legal do art. 32, IV, § 10.º, da Lei n.º 8.212/91.
4. O STJ (REsp nº 1.042.585/RJ), sob o signo do art. 543-C do CPC, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, fulminou a controvérsia, decidindo que tanto a ausência da GFIP quanto a divergência entre os valores declarados via GFIP e os efetivamente recolhidos constituem justa causa à negativa da certidão de regularidade fiscal.
5. Se o Município, pretendendo CPD-EN, ajuíza ação, sem sequer impugnar os seus débitos, não aplicável a jurisprudência deste TRF1 e do STJ no sentido de que, ajuizada a ação anulatória para discussão dos débitos, suspensa a exigibilidade do crédito em razão da impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens do ente público.
6. Apelação do Município-impetrante não provida.
7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de maio de 2013., para publicação do acórdão.
Acórdão
A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação do Município por unanimidade.
Veja
- RESP 1.042.585, STJ
Referências Legislativas
- LEG:FED DEC:00003048 ANO:1999 ART :00022 INC:00004 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00004 PAR: 00005 PAR: 00006
- LEG:FED LEI:00008212 ANO:1991 ART :00033 PAR: 00007 ART :00032 INC:00004 ART :00032 INC:00004 PAR: 00010
- LEG:FED LEI:00005869 ANO:1973 ART :543C
- LEG:FED LEI:00005172 ANO:1966 ART :00151