26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 0030573-80.2010.4.01.3500 GO 0030573-80.2010.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.1429 de 17/07/2013
Julgamento
14 de Maio de 2013
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL QUANTO AO CONTRIBUINTE. DENUNCIADOS NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao contribuinte, que se aponta ter usado documento contrafeito com o objetivo de sonegar tributos, o crime de uso de documento ideologicamente falso resta absorvido pelo crime de sonegação fiscal, em face do que a rejeição da denúncia em relação ao art. 299 do Código Penal não merece alteração.
2. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes que, por se apontar terem emitido o contrato ideologicamente falso, estão a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (omissão de rendimentos à receita federal em face de declaração falsa à autoridade fazendária), constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal.
3. Não merece, assim, ser integralmente mantido o r. decisum recorrido.
Acórdão
Decide a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito.