17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA XXXXX-42.2013.4.01.0000 DF XXXXX-42.2013.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS. SUBFATURAMENTO.
1. Esta Corte tem estendido que é cabível a aplicação da pena de perdimento, nos casos de subfaturamento de mercadorias, quando o meio de sua execução seja a falsidade ideológica. Assim, havendo a suspeita da prática de infração - mercadoria estrangeira possuída a qualquer título com falsificação ou adulteração de documentos -, é possível a retenção da mercadoria até a conclusão do procedimento administrativo.
2. Na hipótese dos autos, foi retido o contrato de prestação de serviços em comércio exterior, firmado entre o agravante e a empresa L&F Trading Importação e Exportação Ltda-ME, tendo por objeto a importação do veículo marca BMW, modelo 335i Sedan, ano/modelo: 2012/2012, novo, no valor FOB de US$ 50.000,00, bem como outro documento que indica a venda do referido veículo, no valor de US$ 55.600,00, para a empresa Carraro Trading, Corp, que, por sua vez, revendeu o carro ao agravante, no valor de US$ 34.000,00, obtendo, dessa forma, um prejuízo de US$ 21.600,00. Pode, assim, até pensar em um desconto, mas em tais proporções desafia a lógica comercial.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental