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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-15.2002.4.01.3400 DF XXXXX-15.2002.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_282811520024013400_DF_1386234666747.doc
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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR PARTICULAR À UNIÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA DO MOTORISTA DA RÉ COMPROVADA MEDIANTE DOCUMENTOS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.

1. A ré se apega ao suposto desrespeito do juízo às regras processuais para se eximir da responsabilidade e pagamento de danos causados à União, em face de atitude culposa de seu motorista que, conduzindo veículo de sua propriedade, abalroou viatura do Exército Brasileiro. Mesmo tendo sido decretado o encerramento da instrução processual, o juiz (art. 130 do CPC) pode reavaliar as provas existentes e determinar a apresentação daquelas destinadas a formar o seu convencimento para o julgamento da demanda.
2. Hipótese em que a sentença, além do laudo pericial feito pelo Grupo de Criminalística do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, está pautada nas provas documentais, fotografias do acidente, prova testemunhal colhida em audiência, para determinar a culpa da ré, além de dois orçamentos apresentados para a delimitação do valor da indenização por danos materiais.
3. Agravo retido e apelação da ré improvidos.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte ré.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/24729105

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