19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2008.4.01.9199 GO XXXXX-65.2008.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material válida a ser corroborada com prova testemunhal coerente e firme.
2. Como início de prova material: certidão de casamento (1973) constando a profissão de tratorista do marido. Precedentes.
3. Entretanto, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que a única testemunha ouvida declarou em juízo que: "conhece a autora há mais de 25 anos e pode informar que ela sempre trabalhou como doméstica". Nada foi falado acerca do exercício da atividade rural da parte autora.
4. Por outro lado, melhor sorte não assiste à pretensão autoral, na medida em que o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de trabalho tipicamente urbano, entre 1979/1998 e 2004/2005, fato que invalida o único documento de início de prova apresentado pela autora.
5. Assim, considerando a ausência de documento válido em nome próprio, e ante a gritante fragilidade da prova oral produzida nos autos, resta patente que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, que, no seu caso, é de 10 anos, fato que, por si só, impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 678,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.