28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 002XXXX-41.2010.4.01.3400 DF 002XXXX-41.2010.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RSE 0022467-41.2010.4.01.3400 DF 0022467-41.2010.4.01.3400
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF1 p.12 de 10/02/2014
Julgamento
13 de Janeiro de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES FORMAIS. DISPENSA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. ESPECIFICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DA VANTAGEM RECEBIDA E/OU OFERECIDA. ELEMENTO DO TIPO. NATUREZA DA VANTAGEM. CRIME DE MERA CONDUTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O tráfico de influência, a corrupção ativa e a corrupção passiva inserem-se na categoria de crime formal, no qual a lei antecipa a consumação, antes mesmo da ocorrência do resultado naturalístico, descrevendo um resultado que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação, bastando a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, expressivas de um dano em potencial, diferentemente do crime material ou de resultado, no qual a consumação não se dá sem a produção de um dano efetivo.
2. O fato de cuidar-se de crime formal dispensa apenas a ocorrência do efetivo resultado, mas não a sua descrição pela denúncia, na medida em que o legislador o descreve, embora antecipe a consumação. Não se trata de crime de mera conduta ou de mera atividade, no qual o legislador descreve apenas o comportamento do agente, sem aludir ao resultado na composição do tipo.
3. As três figuras criminais contêm como elementos do tipo o fato de "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem" (art. 332 - CP); de "solicitar ou receber (...) vantagem indevida, ou aceitar promessa de vantagem" (art. 317 - CP); e de "oferecer ou prometer vantagem indevida (art. 333 - CP).
4. Os elementos do tipo, objetivo-descritivos ou, sendo o caso, normativos, devem estar descritos na denúncia, que, portanto, deve especificar a vantagem indevida, ou a promessa dela, com precisão. Como a lei alude a vantagem necessariamente patrimonial, podendo ela ser de natureza extrapatrimonial ou mesmo moral, a descrição do elemento se torna essencial.
5. Não basta afirmar que houve vantagem, ou vantagem indevida, por ilação e/ou presunção, senão fazer especificações pelo menos razoáveis, com indicações empíricas a respeito da sua natureza, não só para dar o elemento do tipo, como também para permitir a plenitude da defesa.
6. Manutenção da decisão que rejeitou a denúncia quanto aos crimes de tráfico de influência, corrupção ativa e a corrupção passiva, por falta de especificação da vantagem.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito.