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Ementa
(2]A<0Ø1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0002451-71.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002463-0/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0002451-71.2007.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.002463-0/DF
RELATOR |
: |
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.) |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA |
APELANTE |
: |
ALUISIO GUIMARAES FERREIRA |
ADVOGADO |
: |
CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO E OUTROS(AS) |
APELADO |
: |
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO EM AGÊNCIA REGULADORA. CARGO COMISSIONADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DE PERCENTUAL DO CARGO EM COMISSÃO. ART. 17, II, DA LEI N. 9.986/2000. LEI ESPECIAL. ADVENTO DA LEI N. 11.355/2006 (MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A SER PERCEBIDO). DESINFLUÊNCIA. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI N. 9.986/2000 (NORMA ESPECIAL). PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Prevê o art. 17, caput c/c inciso II, da Lei n. 9.986/00, na redação conferida pela Lei n. 10.470/2002, que os ocupantes de Cargo Comissionado em Agências Reguladoras, mesmo quando requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou de seu cargo efetivo, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II.
2. A posterior vigência da Lei n. 11.355/06, que fixou o percentual de 65% para os servidores optantes em exercício em “órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União” tem caráter geral, não revogando, pois, a Lei n. 9.986/00 (aplicação especial às agências reguladoras).
3. O pagamento de gratificação em favor do servidor em valor superior ao que era devido decorreu de erro da Administração, sem a participação do beneficiado, que recebeu a verba de boa-fé, ficando afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos.
4. Apelação da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Brasília, 28 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR CONVOCADO