11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-79.2008.4.01.3800 XXXXX-79.2008.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS DO FGTS. TERMO DE ADESÃO. LC 110/2001. STF, SÚMULA VINCULANTE N. 1. RENÚNCIA AO DIREITO RELATIVO A TODOS OS PLANOS ECONÔMICOS.
I - O primeiro contrato de trabalho com a Cia. Fiação de Tecidos Cedro e Cachoeira data de fevereiro de 1963, sem comprovação do termo de encerramento deste ou de opção pelo regime do FGTS nos termos da Lei nº 5.107/66.
II- O novo contrato de trabalho, em que se optou pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em 07/01/1973, mostra que o vínculo empregatício não foi contínuo, tendo havido interrupção do contrato de trabalho, ainda que o contrato posterior tenha sido celebrado com a mesma empresa.
III - Somente os empregados que optaram retroativamente pelo regime fundista, na forma da Lei nº 5.958/73, como no caso, fazem jus ao pagamento dos aludidos juros progressivos, conforme entendimento já sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 154/STJ).
IV - A CEF noticia que houve acordo, com observância do disposto na Lei Complementar 110/2001. A Súmula Vinculante n. 1 dispõe: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsideraa validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001".
V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a celebração de tal acordo acarreta renúncia ao direito relativo a todos os planos econômicos. Confiram-se:
VI - Apelação a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.