15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(aQÂF141éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-22.2010.4.01.9199/MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-22.2010.4.01.9199/MG
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação previdenciária cujo objetivo é o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o recebimento de parcelas atrasadas, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni/MG.
A sentença de fls. 136/142 julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à implantação do benefício previdenciário e, no mérito, improcedente o pedido autoral de pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário.
Houve condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando a execução suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
A autora interpôs recurso às fls. 143/146 concordando com a extinção do feito em relação ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, todavia, pugna pela reforma da sentença no tocante ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2007, haja vista que desde o seu primeiro requerimento administrativo já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Intimado regularmente, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está prevista na Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença está contido no art. 59 e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 e exige, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Na espécie dos autos, alega a autora ser portadora de artrite reumatoide sero positiva, degeneração vítrea nos olhos e descolamento vítreo no olho direito, tremor nos membros superiores, depressão, hipertensão arterial sistêmica fase II e dislipidemia mista em uso de bloqueador de angiotensina II, doença degenerativa do sistema nervoso central, comprometimento cognitivo severo, hipotrofia encefálica e atividade elétrica cerebral discretamente lenta. Conforme documentos juntados com a inicial (fls. 33/34), já no ano de 2005 apresentava problemas de saúde, razão pela qual administrativamente requereu o auxílio-doença, concedido a partir de 24/08/2006 (fl. 13).
Também é possível verificar que desde então a situação da autora não se alterou (fls. 41/44, 47/79 e 51/54), tendo o benefício sido restabelecido por outras 03 (três) vezes, culminando, por fim, na aposentadoria por invalidez (fl. 123).
Nos termos do art. 62, 2ª parte, da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade não será cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
É sabido que o INSS vinha adotando uma prática chamada de “alta programada” por meio da qual, na ocasião da realização do exame, o médico perito já fixava a data de cessação do benefício. Caso houvesse permanência da incapacidade, deveria o segurado solicitar o agendamento de novo exame pericial com vistas à sua prorrogação.
Para evitar essa situação de flagrante afronta à legislação, os tribunais, entre eles esta Corte, formaram entendimento no sentido da ilegalidade do procedimento, conforme se segue:
“EMENTA: AUXÍLIO-DOENLA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA DE ALTA PROGRAMADA. PROCEDIMENTO ILEGAL.
Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido a perícia médica em que se averigue a sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. Unânime”.
(ReeNec XXXXX-62.2014.4.01.3307, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 12/08/2015)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. (...).
2. A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência.
3. Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento, bem como à remessa oficial.
(AC XXXXX20064013800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:17/08/2015 PAGINA:838.)
Com efeito, se o benefício de auxílio-doença foi por 04 (quatro) vezes cessado sem a realização de novo exame médico que detectasse a recuperação da capacidade da autora, não se havia falar em cessação do benefício nas datas de 28/02/2007, 30/11/2007, 15/12/2008 e 28/10/2009 (conforme fls. 13 e 17/21).
Dessa forma, reformo em parte a sentença para determinar ao INSS o pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-doença após 28/02/2007, descontando-se aquelas efetivamente já recebidas, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então deverão ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ – AgRg no REsp nº 1.248.259/SC – DJe de 23/02/2015).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal (Lei nº 9.289/96).
Apelação provida.
É como voto.