10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
(739Ö1\1T0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-97.2014.4.01.3600/MT (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. XXXXX-97.2014.4.01.3600/MT (d)
RELATORA |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO |
APELANTE |
: |
MULTIVENDAS COM DIST DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP |
ADVOGADO |
: |
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
ADVOGADO |
: |
RAFAEL SGANZERLA DURAND |
ADVOGADO |
: |
RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI |
APELANTE |
: |
FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR |
: |
CRISTINA LUISA HEDLER |
APELADO |
: |
OS MESMOS |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SEUS REFLEXOS NO 13º SALÁRIO). INCIDÊNCIA: ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07)
O Pleno do STF (RE XXXXX/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado (REsp n. XXXXX/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional do aviso prévio(v.g. AMS n. XXXXX.42.2010.4.01.3304/BA e AMS n. 2002.34.00.006059-7/DF).
Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, transferência e noturno (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC XXXXX-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS XXXXX-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015).
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.
Apelações e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 19 de janeiro de 2016.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA